Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 12 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 12 Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, poderá o Conselho da Justiça Federal fixar-lhes sede em cidade diversa da Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados Juízes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 5.010/1966
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 5.010/1966, de 2001 a 2025.