Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 13 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 13 Compete aos Juízes Federais:
I – processar e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal (artigo 10), ressalvado o disposto no art.15;
II – abrir, rubricar e encerrar os livros das respectivas Secretarias;
III – inspecionar, pelo menos uma vez por ano os serviços a cargo das Secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omissões ou abusos;
IV – dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;
V – fornecer, anualmente, dados para a organização de estatísticas;
VI – processar e julgar as suspeições argüidas, contra os auxiliares do Juízo;
VII – aplicar penas disciplinares aos servidores do próprio Juízo;
VIII – apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos sob sua jurisdição.
IX – requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões; (Inciso acrescido pela Lei nº 5.345, de 3/11/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 5.010/1966
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 5.010/1966, de 1969 a 2023.