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Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)

Art. 13 da Lei 5.010/1966

Norma
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 13 Compete aos Juízes Federais:

I – processar e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal (artigo 10), ressalvado o disposto no art.15;

II – abrir, rubricar e encerrar os livros das respectivas Secretarias;

III – inspecionar, pelo menos uma vez por ano os serviços a cargo das Secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omissões ou abusos;

IV – dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;

V – fornecer, anualmente, dados para a organização de estatísticas;

VI – processar e julgar as suspeições argüidas, contra os auxiliares do Juízo;

VII – aplicar penas disciplinares aos servidores do próprio Juízo;

VIII – apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos sob sua jurisdição.

IX – requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões; (Inciso acrescido pela Lei nº 5.345, de 3/11/1967)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 5.010/1966

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