Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 14 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 14 Aos Juízes Federais Substitutos incumbe substituir os Juízes Federais nas suas férias, licenças e impedimentos eventuais e auxiliá-los, em caráter permanente, inclusive na instrução e julgamento de feitos, na forma que o Conselho da Justiça Federal estabelecer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 5.010/1966
6 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 5.010/1966, de 2016 a 2020.