Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 15 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 15 Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.876, de 20/9/2019, em vigor a partir de 1º/1/2020)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014) (Vide art. 75 da Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
II – as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca;
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.876, de 20/9/2019, em vigor a partir de 1º/1/2020)
IV – as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 30, de 17/11/1966)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003, transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.876, de 20/9/2019, em vigor a partir de 1º/1/2020)
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.876, de 20/9/2019, em vigor a partir de 1º/1/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 5.010/1966
6.688 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 5.010/1966, de 1968 a 2026.