Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)

Art. 16 da Lei 5.010/1966

Norma
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 16 A distribuição dos feitos entre os Juízes, bem como sua substituição, será anualmente, regulada pelo Conselho da Justiça Federal, em provimento publicado no primeiro dia útil de dezembro, no Diário da Justiça e no Boletim da Justiça Federal das Seções Judiciárias. (A expressão “Diário Oficial” foi alterada pelo Decreto-Lei nº 253, de 28/2/1967)

Parágrafo único A distribuição far-se-á em audiência pública, mediante rodízio, sempre por sorteio, obedecida a seguinte classificação:

I – ações ordinárias;

II – mandados de segurança;

III – executivos fiscais;

IV – ações executivas;

V – ações diversas;

VI – feitos não contenciosos;

VII – ações criminais;

VIII – "habeas corpus";

IX – procedimentos criminais diversos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 5.010/1966

9 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 5.010/1966, de 2008 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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