Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 35 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 35 Os serviços auxiliares da Justiça Federal serão organizados em Secretarias, uma para cada Vara, com as atribuições estabelecidas nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 5.010/1966
1 decisão do STJ cita o art. 35 da Lei 5.010/1966, em 2015.