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Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)

Art. 36 da Lei 5.010/1966

Norma
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 36 Os quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos:

I – Chefe de Secretaria;

II – Oficial Judiciário;

III – Distribuidor;

IV – Contador;

V – Distribuidor-Contador;

VI – Depositário-avaliador-Leiloeiro;

VII – Auxiliar Judiciário;

VIII – Oficial de Justiça;

IX – Porteiro;

X – Auxiliar de Portaria;

XI – Servente.

§ 1º Os cargos enumerados neste artigo são isolados e de provimento efetivo, e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 253, de 28/2/1967)

§ 2º Os cargos de Distribuidor e de Contador constarão, apenas, da lotação das Secretarias das Sessões Judiciárias onde houver mais de uma Vara e nessas Seções, poderá ser criada Secretaria destinada aos serviços administrativos do Diretor do Foro, junto à qual funcionará o Distribuidor, além dos servidores necessários à execução de seus encargos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 253, de 28/2/1967)

§ 3º O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas, e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 253, de 28/2/1967)

§ 4º O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos termos do edital publicado, com a antecedência mínima de trinta dias, no “Boletim da Justiça Federal” do “Diário Oficial” dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva região, e no “Diário da Justiça”, e, somente neste no Distrito Federal. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 253, de 28/2/1967)

§ 5º São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser Bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 253, de 28/2/1967)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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4 decisões do STF, do STJ citam o art. 36 da Lei 5.010/1966, de 2006 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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