Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)

Art. 37 da Lei 5.010/1966

Norma
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 37 Nos concursos a que se refere o artigo anterior em caso de igualdade de classificação, terá preferência para a nomeação o candidato que tiver pertencido à Força Expedicionária Brasileira.

Parágrafo único Poderão ser aproveitados no provimento dos cargos criados nesta Lei os ex-Combatentes que tenham participado das operações de guerra no segundo conflito mundial, considerando-se o nível intelectual compatível com o respectivo cargo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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