Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 38 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 38 Os servidores da Justiça Federal tomarão posse perante o Juiz Diretor do Foro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.