Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 39 Cada uma das Seções Judiciárias terá o seu quadro próprio de pessoal, com o número de cargos constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único Na Seção onde houver mais de uma Vara, a lotação do pessoal será determinada pelo Conselho da Justiça Federal, mediante proposta do Diretor do Foro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 39 da Lei 5.010/1966, de 2015 a 2018.