Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 54 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 54 Os serviços judiciários funcionarão nos locais e horários estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.