Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 56 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 56 Nas Seções Judiciárias onde houver mais de um Juiz Federal, o Conselho da Justiça Federal designará um deles, anualmente, para exercer as funções de Diretor do Foro e Corregedor permanente dos serviços auxiliares não vinculados diretamente às Varas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 5.010/1966
6 decisões do STJ citam o art. 56 da Lei 5.010/1966, de 2000 a 2008.