Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)
Art. 10 da Lei 5.478/1968
Texto
Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 5.478/1968
3 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 5.478/1968, de 2001 a 2019.