Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)

Art. 10 da Lei 5.478/1968

Norma
Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 5.478/1968

3 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 5.478/1968, de 2001 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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