Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)
Art. 9º da Lei 5.478/1968
Texto
Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. ( “Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/1973)
§ 1º Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.
§ 2º Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 5.478/1968
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 5.478/1968, de 1974 a 2020.