Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)
Art. 8º da Lei 5.478/1968
Texto
Art. 8º Autor e réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 5.478/1968
11 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 5.478/1968, de 1991 a 2016.