Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)
Art. 11 da Lei 5.478/1968
Texto
Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
Parágrafo único Em seguida, o Juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 5.478/1968
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 5.478/1968, de 1974 a 2020.