Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)

Art. 11 da Lei 5.478/1968

Norma
Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.

Parágrafo único Em seguida, o Juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 5.478/1968

13 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 5.478/1968, de 1974 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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