Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)

Art. 12 da Lei 5.478/1968

Norma
Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 12 Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 5.478/1968

4 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 5.478/1968, de 1974 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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