Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)
Art. 13 da Lei 5.478/1968
Texto
Art. 13 O disposto nesta Lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 5.478/1968
1.867 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 5.478/1968, de 1974 a 2026.