Vade Mecum · Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968)
Art. 14 da Lei 5.478/1968
Texto
Art. 14 Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 5.478/1968
75 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 5.478/1968, de 1991 a 2020.