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Vade Mecum · Lei do Processo do Trabalho (Lei 5.584/1970)

Art. 17 da Lei 5.584/1970

Norma
Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 17 Quando, nas respectivas comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei.

Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 da Lei 5.584/1970

37 decisões do STF, do STJ citam o art. 17 da Lei 5.584/1970, de 1993 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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