Vade Mecum · Lei do Processo do Trabalho (Lei 5.584/1970)
Art. 18 da Lei 5.584/1970
Texto
Art. 18 A assistência judiciária, nos termos da presente Lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 5.584/1970
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 5.584/1970, de 2005 a 2025.