Vade Mecum · Lei do Processo do Trabalho (Lei 5.584/1970)
Art. 19 da Lei 5.584/1970
Texto
Art. 19 Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta Lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 5.584/1970
4 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 5.584/1970, de 2011 a 2022.