Art. 1º da Lei 5.645/1970
Texto
Art. 1º A classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais obedecerá às diretrizes estabelecidas da presente lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 5.645/1970
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 5.645/1970, de 1991 a 2025.