Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 2º Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, bàsicamente, nos seguintes Grupos:
I – Direção e Assessoramento Superiores.
II – Pesquisa Científica e Tecnológica
III – Diplomacia
IV – Magistério
V – Polícia Federal
VI – Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Vide art. 7º da Lei nº 10.593, de 6/12/2002)
VII – Artesanato
VIII – Serviços Auxiliares (Vide art.1º da Lei nº7.428, de 17/12/1985)
IX – Outras atividades de nível superior (Vide art. 1º da Lei nº 7.441, de 20/12/1985) (Vide art. 1º da Lei nº 10.556, de 13/11/2002)
X – Outras atividades de nível médio. (Vide art. 1º da Lei nº 10.556, de 13/11/2002)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
27 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 5.645/1970, de 1993 a 2025.