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- Art. 1º A classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais obedecerá às diretrizes estabelecidas da presente lei.
- Art. 2º Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, bàsicamente, nos seguintes Grupos:
- Art. 3º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos, ou o nível de conhecimentos aplicados, cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:
- Art. 4º Outros Grupos, com características próprias, diferenciados relacionados no artigo anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o…
- Art. 5º Cada Grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatôres:
- Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e…
- Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o nôvo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.
- Art. 8º A implantação do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridade na qual se levará em conta preponderantemente:
- Art. 9º A transposição ou transformação dos cargos, em decorrência da sistemática prevista nesta lei, processar-se-á gradativamente considerando-se as necessidades e…
- Art. 10 O Órgão Central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, a ser proposto pelos Ministérios…
- Art. 11 Para assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos, haverá, em cada Ministério, órgão…
- Art. 12 O novo Plano de Classificação de Cargos a ser instituído em aberto de acôrdo com as diretrizes expressas nesta lei, estabelecerá, para cada Ministério, órgão…
- Art. 13 Observado o disposto na Seção VIII da Constituição e em particular, no seu artigo 97, as formas de provimento de cargos, no Plano de Classificação decorrente…
- Art. 14 O atual Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e legislação posterior, é…
- Art. 15 Para efeito do disposto no Artigo 108, § 1º da Constituição, as diretrizes estabelecidas nesta lei, inclusive o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único…
- Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.