Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 5.645/1970

Art. 5º da Lei 5.645/1970

Norma
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º Cada Grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatôres:

I – Importância da atividade para o desenvolvimento nacional.

II – Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e

III – Qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.

Parágrafo único Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 5.645/1970

22 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 5.645/1970, de 2000 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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