Art. 5º da Lei 5.645/1970
Texto
Art. 5º Cada Grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatôres:
I – Importância da atividade para o desenvolvimento nacional.
II – Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e
III – Qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.
Parágrafo único Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 5.645/1970
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 5.645/1970, de 2000 a 2025.