Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 5.645/1970

Art. 6º da Lei 5.645/1970

Norma
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 5.645/1970

95 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 5.645/1970, de 1993 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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