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Vade Mecum · Lei 5.645/1970

Art. 7º da Lei 5.645/1970

Norma
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o nôvo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei. (Vide art. 1º da Lei nº 7.439, de 20/12/1985) (Vide art. 2º da Lei nº 8.216, de 13/08/1988)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 5.645/1970

35 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 5.645/1970, de 2007 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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