Art. 7º da Lei 5.645/1970
Texto
Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o nôvo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei. (Vide art. 1º da Lei nº 7.439, de 20/12/1985) (Vide art. 2º da Lei nº 8.216, de 13/08/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 5.645/1970
35 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 5.645/1970, de 2007 a 2026.