Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 5.645/1970

Art. 8º da Lei 5.645/1970

Norma
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 8º A implantação do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridade na qual se levará em conta preponderantemente:

I – a implantação prévia da reforma administrativa, com base no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

II – o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior; e

III – a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 5.645/1970

9 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 5.645/1970, de 2007 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis