Art. 8º da Lei 5.645/1970
Texto
Art. 8º A implantação do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridade na qual se levará em conta preponderantemente:
I – a implantação prévia da reforma administrativa, com base no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
II – o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior; e
III – a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 5.645/1970
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 5.645/1970, de 2007 a 2026.