Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 5.645/1970

Art. 9º da Lei 5.645/1970

Norma
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º A transposição ou transformação dos cargos, em decorrência da sistemática prevista nesta lei, processar-se-á gradativamente considerando-se as necessidades e conveniências da Administração e, quando ocupados, segundo critérios seletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada Grupo, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 5.645/1970

23 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 5.645/1970, de 1994 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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