Art. 10 da Lei 5.645/1970
Texto
Art. 10 O Órgão Central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, a ser proposto pelos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, dentro das respectivas jurisdições, baixando os atos de transposição e transformação de cargos e empregos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.510, de 19/12/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 5.645/1970
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 5.645/1970, de 1979 a 2026.