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Vade Mecum · Lei 5.645/1970

Art. 10 da Lei 5.645/1970

Norma
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10 O Órgão Central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, a ser proposto pelos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, dentro das respectivas jurisdições, baixando os atos de transposição e transformação de cargos e empregos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.510, de 19/12/1977)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 5.645/1970

11 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 5.645/1970, de 1979 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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