Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 12 O novo Plano de Classificação de Cargos a ser instituído em aberto de acôrdo com as diretrizes expressas nesta lei, estabelecerá, para cada Ministério, órgão integrante da Presidência da República ou autarquia, um número de cargos inferior, em relação a cada grupo, aos atualmente existentes.
Parágrafo único A não observância da norma contida neste artigo sòmente será permitida:
a) mediante redução equivalente em outro grupo, de modo a não haver aumento de despesas; ou
b) em casos excepcionais, devidamente justificados perante o órgão central do Sistema de Pessoal, se inviável a providência indicada na alíena anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 5.645/1970, de 1985 a 2022.