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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)
Art. 15 Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.