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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)
Art. 4º Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
8 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 5.889/1973, de 2002 a 2022.