Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)
Art. 5º da Lei 5.889/1973
Texto
Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 5.889/1973
2 decisões do STF citam o art. 5º da Lei 5.889/1973, de 2013 a 2022.