Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)
Art. 6º da Lei 5.889/1973
Texto
Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 5.889/1973
1 decisão do STF cita o art. 6º da Lei 5.889/1973, em 2008.