Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)

Art. 6º da Lei 5.889/1973

Norma
Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 5.889/1973

1 decisão do STF cita o art. 6º da Lei 5.889/1973, em 2008. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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