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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.