Art. 151 da Lei 5.969/2017
Texto
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Decisões que citam o art. 151 da Lei 5.969/2017
3 decisões do STJ citam o art. 151 da Lei 5.969/2017, de 2020 a 2021; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 151 da Lei 5.969/2017; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2020 a 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 151 da Lei 5.969/2017.
- STJHC 688.627MonocráticaNegadoRel. Des. Convocado Olindo Menezes (TRF 1ª Região)publicada em 27/09/2021penal
Ante o exposto, denego o habeas corpus. Documento eletrônico VDA30250850 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em: 24/09/2021 09:21:57 Código de Controle do Documento: 82ed9a0b-5f67-4260-ae17-82bd345cc298…
- STJHC 589.290/DFMonocráticaConcedidoRel. Min. Nefi Cordeiropublicada em 05/08/2020penal
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para conceder o livramento condicional ao paciente. Comuniquem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2020. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
- STJREsp 1.853.872/DFMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 17/03/2020penal
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME E DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Brasília…