Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 208 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 208 O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se o expediente até ser concluído.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 208 da Lei 6.015/1973
1 decisão do STJ cita o art. 208 da Lei 6.015/1973, em 2016.