Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 210 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 210 Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu substituto legal e autorizado pelo juiz competente ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 210 da Lei 6.015/1973
1 decisão do STJ cita o art. 210 da Lei 6.015/1973, em 2006.