Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 211 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 211 Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados resumidamente, por carimbo, os atos praticados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 211 da Lei 6.015/1973
1 decisão do STJ cita o art. 211 da Lei 6.015/1973, em 2020.