Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 288 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 288 Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.
(Capítulo acrescido pela Medida Provisória nº 514, de 1º/12/2010,
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 288 da Lei 6.015/1973
4 decisões do STJ citam o art. 288 da Lei 6.015/1973, de 2017 a 2023.