Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 289 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 289 No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 289 da Lei 6.015/1973
37 decisões do STF, do STJ citam o art. 289 da Lei 6.015/1973, de 2002 a 2026.