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Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 290 da Lei 6.015/1973

Norma
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 290 Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.941, de 14/9/1981)

§ 1º O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.941, de 14/9/1981)

§ 2º Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:

a) imóvel de até 60 m2 (sessenta metros quadrados) de área construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência;

b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência;

c) de mais de 70 m2 (setenta metros quadrados) e até 80 m2 (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.941, de 14/9/1981)

§ 3º Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.941, de 14/9/1981)

§ 4º As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.934, de 20/12/1999)

§ 5º Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4º ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.934, de 20/12/1999)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 290 da Lei 6.015/1973

40 decisões do STJ, do STF citam o art. 290 da Lei 6.015/1973, de 1988 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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