Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei 605/1949)
Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos arts. 6º e 7º, desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 605/1949, de 2001 a 2023.