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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Repouso Semanal Remunerado (Lei 605/1949)
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dôbro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 605/1949, de 1964 a 2026.