Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (Lei 6.360/1976)
Art. 47 Só serão registrados como dietéticos os produtos constituídos por:
I – alimentos naturais modificados em sua composição ou características;
II – produtos naturais, ainda que não considerados alimentos habituais, contendo nutrimentos ou adicionados deles;
III – produtos minerais ou orgânicos, puros ou associados, em condições de contribuir para a elaboração de regimes especiais;
IV – substâncias isoladas ou associadas, sem valor nutritivo, destinadas a dietas de restrição;
V – complementos alimentares contendo vitaminas, minerais ou outros nutrimentos;
VI – outros produtos que, isoladamente ou em associação, possam ser caracterizados como dietéticos pelo Ministério da Saúde.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.