Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 138 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 138 A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
§ 3º É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021, convertida na Lei nº 14.195, de 26/8/2021, publicada no DOU de 27/8/2021, com produção de efeitos 360 dias contados da data da publicação)
§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá editar ato normativo que excepcione as companhias de menor porte previstas no art. 294-B desta Lei da vedação de que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 138 da Lei 6.404/1976
74 decisões do STJ, do STF citam o art. 138 da Lei 6.404/1976, de 1990 a 2026.