Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 143 A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 1º/6/2021, publicada no DOU de 2/6/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
I – o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II – o modo de sua substituição;
III – o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV – as atribuições e poderes de cada diretor.
§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.
§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 143 da Lei 6.404/1976, de 1999 a 2025.