Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 144 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 144 No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Parágrafo único Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 144 da Lei 6.404/1976
125 decisões do STJ, do STF citam o art. 144 da Lei 6.404/1976, de 1998 a 2026.